Muito comum no fim de ano, provavelmente você já ouviu falar existência de vagas de trabalho temporário, não é mesmo? Essa relação contratual é bem comum no comércio, mas ela vem crescendo em outras situações, visto que empresas dos mais variados segmentos podem precisar realizar uma contratação temporária, seja para cobrir férias, ou para atender uma demanda especial como Natal e ano novo, por exemplo.
Em geral, a modalidade entra em cena toda vez que comércio, indústria ou prestadores de serviços tem a precisões relacionadas ao acréscimo de tarefas ou substituição de pessoal.
Assim, as chamadas “vagas temporárias” representam uma boa oportunidade tanto para os empregadores que estão em busca de novos talentos quanto para os profissionais que almejam uma nova oportunidade, driblando assim o alto índice de desemprego.
Mas, antes de sair contratando temporários, é importante se atentar as regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, evitando assim problemas posteriores.
Primeiramente, é importante salientar que o contrato de trabalho temporário, apesar de “provisório”, como o próprio nome remete, responde às necessidades de pessoas físicas e jurídicas, exigindo, portanto, maturidade dos envoltos no processo, para que nenhuma das partes seja prejudicada.
Primeiramente, é preciso enfatizar que, no contrato de trabalho temporário, trabalhadores, empresas e tomadores de serviços têm obrigações singulares que caracterizam os direitos e deveres de cada um dos envolvidos, destacando os principais pontos a serem analisados nessa modalidade. Alencar Costa, coordenador de capacitação e qualificação do Sistema Nacional de Emprego (SINE) em Pará de Minas, destaca a importância do trabalho temporário:
Alencar Costa
Contrato de trabalho temporário
Os contratos trabalhistas se repartem em dois gêneros: com prazo indeterminado e os contratos com prazo determinado. O contrato temporário deve ter um prazo determinado, onde a empresa tomadora de serviços tem que fixar uma data de início e término das relações trabalhistas. O período máximo de durabilidade é dois anos.
De acordo com a CLT, são permitidos três tipos de contrato, nesta modalidade de temporário: em caráter de experiência, para os jovens aprendizes, por exemplo; o segundo, por causa de atividades de caráter transitório; e, por fim, os acordos que se dão por causa do aumento da demanda de trabalho, como o Dia dos Pais, das mães, Natal, Ano Novo e black Friday. Ele é totalmente diferente do contrato por prazo indeterminado, o qual, por não apresentar nenhum tempo de durabilidade, não possui data definida para finalização do vínculo empregatício.